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Autoridade de Monitoramento da LAI

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Em cumprimento a Lei de Acesso à Informação (Lei Nº 12.527/2011), em seu artigo 40, o Reitor da Universidade Federal de Lavras (UFLA), por meio da Portaria Reitoria Nº 373, de 18 de maio de 2023, designou a servidora Flávia Reis de Souza como Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação (AMLAI) da UFLA.
A AMLAI tem como responsabilidade monitorar a implementação da Lei de Acesso à Informação na instituição e assegurar o seu cumprimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente.



Informações sobre Autoridade de Monitoramento da LAI
Flávia Reis de Souza

Portaria Reitoria Nº 373, de 18 de maio de 2023

Contato: (35) 3829-3126

Fale com a autoridade de Monitoramento

Cargo: Técnico de tecnologia da informação - Currículo.
Suas atribuições são fundamentais para assegurar a transparência e o acesso à informação pública, conforme a legislação vigente.
São elas:

Considerando o artigo 67 do Decreto nº 7.724/2012, dispõe às atribuições da autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação (AMLAI):
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei no 12.527, de 2011;
II – avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Controladoria-Geral da União;
III – recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
§ 1° O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
§ 2° A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
I – orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
II – assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;
III – monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos;
IV – apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.

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